quarta-feira, 19 de outubro de 2011

FENTECT e ECT vão se reunir nesta quinta-feira (20/10/2011)

Companheiros e companheiras,

Está previsto para quinta e sexta-feira reunião entre a FENTECT e a ECT para entre outros assuntos, discutir a questão da convocação para os trabalhos aos Sábados e Domingos, a proporção de "1 para 1", entre outros. Quero externar que o Acórdão do TST, em nenhum momento diz que a compensação dos 21 dias será realizado na proporção de "1 dia para 1 dia" e muito menos que devemos trabalhar sem respeitar o descanso semanal garantido pela Constituição Federal e CLT, assim, a FENTECT tem que ter algo que ela não teve até agora, "pulso firme"! Também temos que ser contra a compensação em forma de "banco de horas", pois em nenhum momento o Acórdão fala em "banco de horas" e nem compensação de "meio-dia"...A compensação tem que ser de 1 dia inteiro, acrescido de 70% aos Sábados (GARANTIDO PELO ACT DO ACÓRDÃO) e de 1 dia inteiro acrescido de 200% aos Domingos (GARANTIDO PELO ACT DO ACÓRDÃO). Em Pernambuco, o SINTECT/PE orientou os trabalhadores e trabalhadoras à não assinarem a convocação para trabalhar nesse próximo Sábado e Domingo, pois a ECT e o governo Dilma do PT não estão respeitando o período de repouso, conforme lei, que os Ecetistas grevistas têm direito, eles só estão respeitando o descanso semanal dos não-grevistas...isso é um abuso...não podemos e nem devemos aceitar esse tipo de situação...lembrando: A GREVE ACABOU, MAS A LUTA CONTINUA...SÓ A LUTA MUDA A VIDA, ENTÃO LUTE!


Brasília (DF), 19 de outubro de 2011.
Ilustríssimo Senhores Membros do Comando Nacional de Negociações e
Mobilização da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES-FENTECT.
REF.: DISSÍDIO COLETIVO Nº 6535-
37.2011 – JULGAMENTO TST -
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO -
ESCLARECIMENTOS.
__________________________
Prezado Senhores,
1. Vimos, conforme solicitação dessa Federação, fazer breves
esclarecimentos jurídicos acerca da publicação do acórdão do Dissídio Coletivo
nº 6535-37.2011, na data de 17.10.2011, dissídio esse suscitado pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) no Tribunal Superior do
Trabalho (TST), cujo julgamento ocorreu em 11.10.11 (terça-feira).
2. Primeiramente, cumpre registrar que a greve deflagrada pela
categoria em 13.9.11 foi julgada não abusiva, pois segundo o TST ela foi
realizada dentro dos limites legais e não houve atentado à boa-fé coletiva.
Nesse sentido, não há que se falar na responsabilização trabalhista pela
participação pacífica dos trabalhadores na greve, o que impede, portanto, a
aplicação de punições.
3. No que tange às questões econômicas, o acórdão da Seção de
Dissídios Coletivos do TST fixou um reajuste de 6,87%, retroativo a 1º.8.11,
além de um aumento real de R$ 80,00 a partir de 1º.10.11. Quanto aos vales
alimentação e cesta foram, respectivamente, fixados os valores de R$ 25,00 e
R$ 140,00, além de um talonário extra em dezembro de 2011 no valor de R$
575,00, aos trabalhadores admitidos até 31.7.11.
4. Em relação às demais cláusulas, o TST deferiu a proposta que foi
juntada pelo ECT nos autos do processo, e que reedita em grande parte o
acordo passado. As únicas ressalvas foram as cláusulas 20 (desconto
assistencial), que foi adaptada ao Precedente Normativo 1191 do TST, 61 (vale
1 PN 119 A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e
refeição/alimentação), cujos valores foram alterados para ficarem conforme
acima mencionado, e a 63 (vigência), que foi adaptada ao novo Precedente
Normativo 1202, do TST.
5. Em relação aos dias parados, o Tribunal aprovou uma proposta
intermediária, capitaneada pelo Ministro Barros Levenhagen, que autoriza o
desconto de 7 dias de greve, sem a imediata devolução dos 6 dias já
descontados, e a compensação dos demais 21. Essa compensação será feita
até maio de 2012, aos sábados e domingos, conforme necessidade da ECT,
observada a mobilidade de áreas territorial (na mesma região metropolitana e
sem despesas de transporte para o trabalhador), e convocadas com pelo
menos 72 horas de antecedência.
6. Quanto à questão da compensação, é certo que de acordo com
informações obtidas junto à FENTECT, a Empresa tem adotado diversas
condutas que têm afetado o direito dos trabalhadores, em especial quanto aos
intervalos legais bem como à convocação em finais de semanas seguidos.
7. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que o acórdão publicado
estabelece que a compensação se dará, única e exclusivamente, aos sábados e
domingos, conforme a necessidade da ECT.
8. Dessa forma, é imperioso destacar que as horas extras
cumpridas durante a semana podem ser objeto de compensação, desde que o
trabalhador faça essa opção. Até porque o acórdão foi taxativo ao indicar que a
compensação será feita aos sábados e domingos. Caso não haja a opção do
trabalhador, as horas extras deverão ser pagas, conforme determina a Cláusula
31 da sentença normativa.
9. Por outro lado, a ECT tem convocado os trabalhadores para o
trabalho em finais de semana seguidos, o que viola o disposto no acórdão no
que se refere ao respeito aos intervalos legais.
10. Vale dizer que a compensação do trabalho não pode suplantar,
sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença
normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema
confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando
trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de
devolução os valores irregularmente descontados.
2 PN 120 A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva
de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém,
o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.
em face do desejo da Empresa de ver o serviço em dia, as garantias legais
insertas na CLT acerca dos intervalos legais. E o repouso semanal remunerado
é um deles.
11. Nesse sentido, destaque-se o art. 67 da CLT, que indica que será
assegurado a todo trabalhador um descanso semanal de vinte e quatro horas
consecutivas, o qual, ressalvadas as exceções legais, devem coincidir em todo
ou em parte com os domingos.
12. Respeitar os intervalos legais significa respeitar não só os
intervalos dentro da jornada ou entre as jornadas, à luz do que determina o
art. 66 da CLT, mas também ao repouso semanal remunerado que, conforme já
dito, deve coincidir no todo ou em parte com o domingo. A convocação
indiscriminada para o trabalho em todos os finais de semana acarreta em
violação ao direito de descanso do trabalhador.
13. Ademais, a convocação ininterrupta acarreta no prejuízo à saúde
do trabalhador, o que, consequentemente trará prejuízos também à Empresa,
sendo ilegal a referida convocação, pois o acórdão efetivamente determina
o respeito aos intervalos legais.
14. Ainda quanto à convocação, dentre as cláusulas aprovadas pelo
Tribunal, a de número 58 informa que será pago ao trabalhador, quando este
for convocado a trabalhar em dia de repouso semanal remunerado e feriados,
o pagamento do valor equivalente a 200% (duzentos por cento) calculado
sobre o valor pago no dia de jornada normal de trabalho.
15. No mesmo sentido, a Cláusula 59 informa que os trabalhadores
convocados para o trabalho no final de semana, terão direito a um quarto de
15% por final de semana trabalhado.
16. Vale dizer que, nesses casos, os dias trabalhados em finais de
semana e em descansos semanais, além de feriados, são remunerados de
maneira diferenciada, de modo que a compensação de tais dias também
poderá ser diferenciada. Como exemplo, uma vez que o dia trabalhado no
repouso semanal remunerado e em feriados são remunerados no valor
equivalente a 200% do valor do dia trabalhado, a compensação não pode ser
feita em proporção diferente desta.
17. Da mesma forma o trabalho em finais de semana. A
compensação nesse caso, poderia ser feita na razão do percentual pago a mais
pela ECT. No entanto, como o referido assunto não foi abordado pelo acórdão
do TST, é necessário que a Federação provoque o debate para que aquela
Corte se pronuncie.
18. Ressalte-se que o TST também se pronunciou sobre as ações
propostas pelos Sindicatos e pela Fentect em relação ao desconto dos dias
parados. Nesse sentido, os Ministros entenderam que diante da competência
absoluta do TST para decidir sobre a greve dos trabalhadores da ECT (âmbito
nacional) as decisões judiciais tomadas são nulas, perdendo, portanto, seus
efeitos.
19. Por fim, o TST entendeu que o serviço postal é uma atividade
essencial e que deve, portanto, respeitar as condicionantes impostas pela Lei
de Greve, em especial o pré-aviso de 72 horas e o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade. Ademais, determinou o imediato
retorno dos trabalhadores ao serviço, determinando-se ainda a aplicação de
multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de
descumprimento da determinação.
20. Destaque-se ainda o fato de que o acórdão publicado no dia
17.10.2011 está sendo minuciosamente analisado por essa Assessoria Jurídica,
para que seja interposto o recurso cabível no presente momento.
21. Sendo o que tínhamos para o momento e colocando-nos, desde
já, ao seu inteiro dispor para eventuais esclarecimentos que se façam
necessários, subscrevemos,
Rodrigo Peres Torelly
OAB/DF 12.557
Assessoria Jurídica.

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